MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11627/2020
    1.1. Apenso(s)

3450/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):CARLOS PEREIRA PACHECO - CPF: 95915877168
NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 649/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor Nelson Alves Moreira, Prefeito à época, e Senhor Carlos Pereira Pacheco, Contador, tramitando em apenso a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas n.º 3450/2020 referente ao mesmo período e sob a responsabilidade do sobredito gestor, submetida ao Tribunal de Contas Estadual para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio, consoante dispõe o art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO) e artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.2.      Autuado neste Sodalício, a COACF - Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, através do Relatório de Análise de Contas n.º 382/2021 e de nº 383/2021 (contas do ordenador processo n.º 3450/2020) constatou a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas do município, em razão de impropriedades na observância das normas Constitucionais, legais ou regulamentares, sugerindo a citação dos responsáveis para o exercício do contraditório e ampla defesa sobre os seguintes apontamentos:

 
Irregularidades detectadas nos autos nº 11.627/2020 (Contas Consolidadas) - Relatório de Análise das Contas nº 382/2021:
 
 
1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 811/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento) E Balancete Despesa (7ª Remessa). (Item 3.1 do Relatório).
 
2. Verifica-se que houve divergência da conta CIDE entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório).
 
3. O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 36,13% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 10%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 do Relatório).
 
4. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. (Item 4.4.1 do Relatório).
 
5. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320).
 
6. Observa-se que o Município de Lagoa da Confusão não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).
 
7. Conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 286.448,93 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório).
 
8. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 34.359,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 308.101,65, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).
 
9. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.397.919,05. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.645.825,49, apresentou uma diferença de R$ 247.906,44, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).
 
10. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o Município de Lagoa da Confusão apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, o Município de Lagoa da Confusão informou nas presentes contas (arquivo PDF) que este Município NÃO POSSUI PRECATÓRIOS judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 7.2.3.2 do Relatório).
 
11. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório).
 
12. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório).
 
13. Índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal (Item 10.1 do Relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.1 da IN nº 02 de 2013).
 
14. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).
 
15. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).
 
16. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).
 
 
Inconsistências detectadas nas Contas de Ordenador de Despesas (autos n.º 3450/2020) - Relatório de Análise das Contas nº 383/2021.
 
 
1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 356.868,93, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).
 
2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
3. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o Município de Lagoa da Confusão apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, o Município de Lagoa da Confusão informou nas presentes contas (arquivo PDF) que este Município NÃO POSSUI PRECATÓRIOS judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 4.3.2.3.2 do Relatório).

6.4. Em relação às inconsistências detectadas, os responsáveis foram devidamente citados para os efeitos do contraditório e ampla defesa, nos termos do Despacho nº 1529/2021-RELT4, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo a eles ofertados, consoante Certificado De Revelia n.º 68/2022.

6.5. Consta juntado aos presentes autos (eventos 14, 15 e 16)  a Resolução n.º 44/2022 em relação ao julgamento da representação n.º 1773/2019, apresentada por vereadores do Município de Lagos da Confusão – TO, em desfavor do responsável Nelson Alvez Moreira, indicando uma série de irregularidades na gestão do município, sendo concluído por este E. Tribunal de Contas pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela parcial procedência da mesma, sem aplicação de multa em razão de já ter sido objeto da referida sanção no Acórdão nº 910/2021-TCE/TO-2ª Câmara (autos nº 4795/2019 - Auditoria de Regularidade).

6.6. Por conseguinte, após o transcurso do prazo para apresentação das alegações de defesa, os responsáveis comparecerem intempestivamente aos autos no evento 19, apresentando manifestação escrita com documentos.

6.7. Instado a se manifestar, a COACF - Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 118/2022, concluiu que algumas irregularidades foram justificadas/saneadas, enquanto outras permaneceram inconsistentes, comprometendo a fidedignidade das contas prestadas.

6.8. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação ministerial.

Em síntese, é o relatório.

7. DO MÉRITO

7.1. Cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas, para fins de promoção da defesa da ordem jurídica e do interesse público.

7.2. Inicialmente, registre-se que por intermédio da Resolução nº 628/2020 e considerando o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº 848.826-STF, que adotou o entendimento de que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Câmaras Legislativas. Dessa maneira, esta Corte de Contas entendeu que as contas de ordenadores dos exercícios de 2019, cujas contas consolidadas do respectivo exercício ainda não tenha recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.

DAS CONTAS CONSOLIDADAS (PROCESSO Nº 11.627/2020).

8. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.1. Da análise das constas constata-se os seguintes índices constitucionais:

I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE: 23,60 %;
 
II – Limite de Gasto com Professor – 60,23 %
 
III - Gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde: 16,15%;
 
III – Total da despesa do FUNDEB – 100,38 %;
 
IV - Limite de Repasse ao Poder Legislativo:  7%;

8.2. Verifica-se do ponto em análise que o município não atingiu o percentual mínimo em relação a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, sendo que em relação ao FUNDEB o empenho de despesas com os recursos representou um percentual de 0,38% a maior do recebido, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos.

8.3. Embora o Município Lagoa da Confusão – TO, tenha cumprido com os demais índices constitucionais, nota-se que o índice de aplicação em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, fixado pelo art. 212 da Constituição Federal (mínimo de 25 %) não foi observado pelo responsável, sendo tal restrição de ordem Constitucional gravíssima em face do disposto na IN/TCE/TO 02/2013, item 1.1.

8.4. Por oportuno após análise das contas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, restou apurado várias impropriedades na sua grande maioria de natureza contábil, razão pela qual impactam os resultados apresentados nas demonstrações contábeis e no relatório de gestão do período desta prestação de contas, cabendo assim uma análise mais detalhada de cada uma delas por este representante ministerial, senão vejamos:

8.5. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 811/2018 - LOA (PDF) E O INFORMADO NO ARQUIVO LOA DESPESA (REMESSA ORÇAMENTO) E BALANCETE DESPESA (7ª REMESSA). (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO):

8.5.1. Aponta o responsável que a Lei Orçamentaria Anual (LOA) exercício de 2019, estabeleceu valores para cada unidade gestora e suas respectivas unidades orçamentárias, perfazendo o montante de R$ 41.157.953,86, sendo apresentado para Remessa “Orçamento” – SICAP/Contábil, um total de R$ 39.937.953,86, acarretando em uma diferença de R$ 1.220.000,00

8.5.2. Essa diferença de R$ 1.220.000,00, segundo afirma, se refere a dotações previstas para a criação do “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DE LAGOA DA CONFUSÃO”, o que posteriormente não ocorreu, em virtude do projeto de lei de criação do RPPS não ter sido aprovado pela Câmara de Vereadores, estando tal situação em consonância com as informações prestadas na Remessa “Orçamento” (do SICAP/Contábil), como no Balanço Orçamentário (7ª Remessa do SICAP/Contábil).

8.5.3. Assim, em relação ao ponto em questão e em consonância com o Parecer de Análise de Contas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, consideramos justificado com ressalvas o referido apontamento.

8.6. DIVERGÊNCIA DA CONTA CIDE ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS E OS VALORES RECEBIDOS COMO RECEITAS E REGISTRADOS NO SITE DO BANCO DO BRASIL, EM DESCUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 83 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64. (ITEM 3.2.1.2 DO RELATÓRIO).

8.6.1. Justificando o apontamento em análise, os responsáveis afirmam que todas as receitas arrecadadas no exercício de 2019 foram registradas pela contabilidade em estrita obediência ao preceituado no artigo 35 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo que a diferença questionada no valor de R$ 17.179,54, se deu por uma falha na classificação da Receita Orçamentária, onde deveria ter sido utilizada a conta: 1.7.2.8.01.4.0.00.00.0000, no entanto, foi utilizada a conta: 1.7.1.8.01.7.0.00.00.0000.

8.6.2. Em atenção às conclusões da Análise de Defesa efetivada pelo Corpo Técnico contábil deste E. Tribunal de Contas, aliado ao fato de que ao referido apontamento não induz malversação dos recursos públicos ou indicam danos ao erário, já que no contexto global não representam ofensa de natureza grave ou gravíssima, nos termos da Instrução Normativa n.º 002/2013, a irregularidade pode ser considerada justificada com ressalvas.

8.7. O ORÇAMENTO FOI ALTERADO ATRAVÉS DE ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 14.430.297,73, REPRESENTANDO 36,13% DAS DESPESAS FIXADAS NO ORÇAMENTO, EXCEDENDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA LOA DE 10%, EM DESACORDO COM ART. 167, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ITEM 4.4 DO RELATÓRIO). 4. INCONSISTÊNCIA NOS CRÉDITOS ADICIONAIS POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO. (ITEM 4.4.1 DO RELATÓRIO).

8.7.1. Nos itens diligenciados 3 e 4, noticiam os responsáveis que a irregularidade apontada se trata de inconsistências no envio das informações relativas a abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 14.157.953,86, bem como aos créditos adicionais por anulação de dotação, reconhecendo a ocorrência de falhas nos procedimentos de suplementações e anulações das dotações, bem como no encaminhamento dos dados ao sistema SICAP/Contábil.

8.7.2. Justificam a abertura do r. crédito adicional suplementar em volume considerável de recursos, pela autorização na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 811/2018) que aprovou a abertura dos créditos até o limite de 10%, sendo que, posteriormente, a Lei Municipal nº 817/2019 teria autorizado a abertura de créditos de mais 12%, chegando ao percentual autorizado de 22%.

8.7.3. Informam que foi verificada a ocorrência de falhas nos procedimentos de suplementação, devendo ser considerado para fins de compensação/abatimento nos R$ 14.157.953,86, o valor de R$ 2.331.516,14 apurados a título de superávit financeiro referente ao exercício 2018, assim como a quantia de R$ 3.192.796,31 de movimentação de QDD - Relatório do Quadro de Detalhamento de Despesas, considerando, ainda, o valor de R$ 110.000,000 referente ao crédito especial aberto e autorizado pela Lei Municipal nº 814/2019, chegando ao valor dos créditos adicionais suplementares realmente abertos por anulação de dotações no valor de R$ 8.795.985,28, estando de acordo com os 22 % autorizados por lei.

8.7.4. Ocorre que, ao contrário do afirmado pelos responsáveis, o que se percebe no ponto em análise é uma verdadeira manobra com “números” parta tentar confundir esta Egrégio Corte de Contas, com utilização de argumentação não fidedigna em contraponto aos próprios documentos juntados nos autos.

8.7.5. Nesse sentido, forçoso reconhecer que a Lei Municipal n.º 817/2019, diferentemente do alegado pelos responsáveis, não autorizou ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares no percentual majorado de 12 % além dos 10 % já autorizados pelo LOA (Lei Municipal 811/2018).

8.7.6. Da análise da referida Lei Municipal acostada no DOC 2, percebe-se que a mesma dispõe sobre a alteração do art. 7.º da Lei 811/2018 (LOA), autorizando ao Poder Executivo a abertura de abertura de créditos suplementares até o limite de 12 % e NÃO concedendo o acréscimo de 12 % sobre o total já fixado na LOA.

8.7.7. Aliás, embora a r. Lei Municipal defina a alteração de 10 % para 12 % o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, a mesma não especifica a excepcionalidade da medida e, ainda, para qual despesa está sendo autorizada a suplementação orçamentária, afrontando o art. 43 da Lei 4.320/67.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

8.7.8. Ainda que a Constituição Federal autorize a abertura de créditos suplementares na LOA (art. 165, § 8º), dado a eventual impossibilidade de sua execução nos exatos termos em que foi aprovada, não se justifica a alteração de seu cumprimento de forma significativa que a desfigure por completo, sob pena de inutilizá-la como instrumento de planejamento das ações da gestão, comprometendo a condução da atividade financeira da administração pública.

8.7.9. A abertura de crédito adicional suplementar não pode ser um instrumento de uso habitual a disposição do gestor público, devendo ser  precedido de autorização legal e utilizado exclusivamente nas hipóteses de despesas urgentes e imprevisíveis conforme previsão do § 3º, do art. 167 da CF, e não nos casos de despesas imprevistas na LOA, como fez o Município de Lagoa da Confusão – TO, praticamente “desmontando” o orçamento anual aprovado pelo Legislativo Municipal, representando um percentual de 36,13% das despesas fixadas no orçamento.

8.7.10. Mesmo considerando o aumento de 10 % para 12 % o limite legal para abertura de créditos adicionais suplementares, o Município permanece em situação de inadimplência, persistindo a irregularidade apontada pelo Corpo Técnico deste E. Corte no percentual de 24,13 % acima do teto legal, previstos na LOA e Lei n.º 817/2019.

8.7.11. As condutas adotadas pelos responsáveis são de ordem Constitucional gravíssimas, afrontando o disposto nos itens 1.6 e 1.8 da Instrução Normativa n.º 002/2013 TCE/TO, motivo pelo qual a irregularidade apontada não pode ser considerada sanada, ensejando a emissão de parecer prévio pela rejeição das respectivas contas consolidadas. 

8.8. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR TOTAL DAS RECEITAS DO BALANÇO FINANCEIRO COM O TOTAL DAS DESPESAS NO VALOR DE R$ 5.465,42. (ITEM 6 DO RELATÓRIO). (EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 83 DA LEI 4.320).

8.8.1. Justificando o apontamento em análise, os responsáveis afirmam que “o caso em tela aponta que houve divergência entre o total das Receitas “INGRESSOS” (R$ 49.117.324,66) com o total das Despesas “DISPÊNDIOS” (R$ 49.111.859,24) do Balanço Financeiro, na ordem de R$ 5.465,42, ocasionado pelo registro de Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores de apenas R$ 4.269,70”, quando deveria ter sido efetivado na ordem de R$ 9.735,12.

8.8.2. No entanto, a justificativa apresentada pelos responsáveis em face da irregularidade apontada não pode ser considerada sanada, na medida em que se observa incorreções nos registros contábeis, acarretando inconsistências dos demonstrativos contábeis, sendo consideradas tais condutas de restrição de ordem Constitucional gravíssimas, nos termos do item 2.7 da INTCE/TO n.º 2/2013, ensejando a emissão de parecer prévio pela rejeição das respectivas contas consolidadas. 

8.9. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO NÃO REGISTROU NENHUM VALOR NA CONTA "CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER" EM DESCONFORMIDADE AO QUE DETERMINA O MCASP. (ITEM 7.1.1.1 DO RELATÓRIO).

8.9.1. Em relação ao item diligenciado, noticia os responsáveis que o não registro dos "Créditos Tributários a Receber", deve ser ressalvada por este E. Tribunal de Contas, em atenção a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, o qual estabeleceu prazos para a efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária para  Municípios com até 50 mil habitantes.

8.9.2. Em atenção às conclusões da Análise de Defesa efetivada pelo Corpo Técnico contábil deste E. Tribunal de Contas, aliado ao fato de que o referido apontamento não induz malversação dos recursos públicos ou indicam danos ao erário, entendemos que a diligência em análise por ser considerada sanada pelo responsável.

8.10. OBSERVA-SE O VALOR DE R$ 286.448,93 NA CONTA 1.1.3.4 - CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO, NO ENTANTO, AO ANALISAR AS NOTAS EXPLICATIVAS DA ENTIDADE NÃO ENCONTRAMOS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA IN TCE-TO Nº 4/2016. (ITEM 7.1.1.2 DO RELATÓRIO).

8.10.1. Apontam os responsáveis que a irregularidade constatada pela equipe técnica se deu em sua totalidade pela ocorrência de erro contábil, sendo o saldo remanescente na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio - fruto de “diferenças em c/c bancária a apurar no exercício”, lançados erroneamente pela contabilidade para controlar o INSS devidos pelos outros órgãos do Poder Executivo, sendo que quando da retenção/pagamento na Conta Bancária do FPM, “criava-se o direito (débito) para a Prefeitura Municipal de cada órgão, e quando os órgãos devolviam o valor correspondente da sua obrigação, baixava-se esse direito (crédito).”

8.10.2. No entanto, a irregularidade não pode ser considerada sanada, pois os responsáveis não atenderam ao mandamento interno desta Corte de Contas, disposto na Instrução Normativa n.º 4/2016, em relação aos procedimentos a serem adotados acerca das movimentações financeiras de recursos e diferenças em contas bancárias, deixando de nominar, em nota explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente, bem como as providências adotadas para a recomposição dos recursos ao erário.

Art. 8º. As diferenças em contas bancárias devem ser registradas na conta 1.1.3.4.1.01.13.00.00.0000 - Responsáveis por Diferenças em c/c Bancária a Apurar.
 
§ 5º O gestor deve informar nominalmente, em nota explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente, bem como as providências adotadas para a recomposição dos recursos ao erário.

8.10.3. Verifica-se, nos registros do Balanço Patrimonial o valor de R$ 286.448,93 na Conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante). Contudo, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não consta nenhuma informação conforme preceituado no r. § 5.º, do art. 8.º da INTCE/TO n.º 4/2016, portanto, considera-se não sanada a irregularidade.

8.11. O VALOR CONTABILIZADO NA CONTA "1.1.5 - ESTOQUE" É DE R$ 34.359,84 NO FINAL DO EXERCÍCIO EM ANÁLISE, ENQUANTO O CONSUMO MÉDIO MENSAL É DE R$ 308.101,65, DEMONSTRANDO A FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE, POIS NÃO TEM O ESTOQUE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2020. (ITEM 7.1.1.3 DO RELATÓRIO);

8.11.1. Afirmam os responsáveis que o estoque de materiais e as aquisições realizadas pelo Município de Lagoa da Confusão, seja de material de consumo ou quaisquer outras, são efetuados com planejamento, cautela e controle.

8.11.2. No entanto a falta de planejamento de estoque necessário para o mês de janeiro de 2020, demonstra uma deficiência na gestão administrativa, já que essa inconsistência é do setor de controle interno.

8.11.3. Analisando as justificativas apresentadas, denota-se que não são suficientes para elidir a impropriedade apontada, já que são genéricas e de natureza apenas argumentativa, ou seja, não ficou demonstrada a existência de planejamento nas aquisições feita pelo órgão.

8.11.4. Contudo, não se trata de irregularidade de natureza grave ou gravíssima, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, razão pela qual pode ser considerada justificada com ressalvas, já que a falta de planejamento para o setor de almoxarifado para o mês de janeiro do exercício seguinte não é suficiente para macular todo o exercício em análise.

8.12. O VALOR DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS DE R$ 1.397.919,05. COMPARANDO ESTE VALOR COM OS TOTAIS DAS LIQUIDAÇÕES DO EXERCÍCIO E DE RESTOS A PAGAR REFERENTES AS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS DE R$ 1.645.825,49, APRESENTOU UMA DIFERENÇA DE R$ 247.906,44, PORTANTO, NÃO GUARDANDO UNIFORMIDADE ENTRE AS DUAS INFORMAÇÕES. (ITEM 7.1.2.1 DO RELATÓRIO).

8.12.1. No ponto em análise, afirma os responsáveis que em consulta ao arquivo do SICAP/Contábil: Bem Ativo Imobilizado, aplicando filtro no campo “Data” apenas bens com data de aquisição no exercício de 2019, e filtro no campo “Alteração Bem Ativo Imobilizado”, apenas bens com tipo 01 - Aquisições, encontra-se o montante de R$ 1.645.825,49, assim como, em consulta aos arquivos do SICAP/Contábil: Empenhos/Credores e Liquidações de Restos a Pagar, vê-se que nas liquidações do exercício e nas liquidações de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras, encontra-se o montante de R$ 1.645.825,49, ou seja, as informações guardaram consonância entre si.

8.12.2. Noticiam que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, sendo estabelecido os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais para Município s com até 50 mil habitantes, prazos estes que deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação,

8.12.3. Destarte, considerando que o erro se deu apenas em relação ao ativo imobilizado, a presente falha pode ser objeto de ressalvas. Contudo, recomenda-se que os responsáveis promovam todas as correções necessárias junto ao arquivo “Bem ativo imobilizado.xml” para correta apuração, bem como observem os procedimentos patrimoniais e os prazos constantes na Portaria STN nº 5448/2015.

8.13. SALDO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES COM PRECATÓRIO NA CONTABILIDADE NO VALOR DE R$ 259.341,31 EM 31/12/2019. ENTRETANTO, CONSTA INFORMAÇÃO NAS PRESENTES CONTAS (ARQUIVO PDF) QUE O MUNICÍPIO NÃO POSSUI PRECATÓRIOS JUDICIAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, E AS INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICAM O SALDO DE R$ 0,00, EVIDENCIANDO DIVERGÊNCIA NO MONTANTE DE R$ 259.341,31. (ITEM 7.2.3.2 DO RELATÓRIO).

8.13.1. Apontam os responsáveis que o Município de Lagoa da Confusão não possui obrigações com Precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pendentes de pagamentos, contudo, informam que o lançamento contábil do saldo de R$ 259.341,31 com precatório se deu em função de falha do setor responsável quando da informação na natureza da despesa, constando como sendo a despesa 3.3.90.91 quando o correto seria a despesa 4.6.90.91.

8.13.2. Ocorre que, não obstante a justificativa apresentada pelos responsáveis, a irregularidade constatada evidencia omissões e divergências contábeis graves que comprometem a fidedignidade do Balanço Patrimonial consolidado para o exercício.

8.13.3. Os registros contábeis do município não podem refletir inexatidões como no caso em análise, que teve como consequência um saldo patrimonial fictício para o exercício, não espelhando a composição patrimonial da Administração, sendo que tal inconsistência é considerada restrição de ordem legal gravíssima, conforme preceitua a Instrução Normativa do TCE-TO nº 2/2013, Anexo I, item 2.2 e 2.3.

8.13.4. Assim, tendo em vista que o município não atendeu as técnicas de registros e Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como atuou em confronto com a Lei, a irregularidade não pode ser considerada sanada, recomendando-se ao Município de Lagoa da Confusão – TO, que registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos dos artigos 83 a 106, da Lei Federal 4.320/1964 e Emenda Constitucional nº 62/2009.

8.14. DÉFICIT FINANCEIRO NAS SEGUINTES FONTES DE RECURSOS: 0010 E 5010 - RECURSOS PRÓPRIOS (R$ -108.111,72); 0020 - RECURSOS DO MDE (R$ -115.300,73); 0030 - RECURSOS DO FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - RECURSOS DO ASPS (R$ -81.311,57); 0200 A 0299 - RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO (R$ -2.107,22); 0700 A 0799 - RECURSOS DESTINADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL (R$ -17.974,44) EM DESCUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 1º § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. (ITEM 7.2.7 DO RELATÓRIO).

8.14.1. Afirmam os responsáveis que a irregularidade em relação ao déficit financeiro nas Fontes de Recursos apuradas no Relatório de Análise de Contas, realmente ocorreram no exercício financeiro em análise (2019), sendo que por se tratarem de valores irrisórios frente ao total da receita arrecadada no mesmo exercício – R$ 36.952.519,09, os déficits por fonte representam menos de 1 % do referido valor.

8.14.2. A ocorrência de déficit financeiro é causa suficiente para emissão de parecer prévio pela rejeição das contas prestadas pelos responsáveis, justamente por provocar um verdadeiro desequilíbrio nas contas públicas, sendo tal inconsistência considerada restrição de ordem legal gravíssima, conforme preceitua a Instrução Normativa do TCE-TO nº 2/2013, item 2.1, descumprindo, ainda, § 1º do art. 1º da LRF.

8.14.3. Ao contrário do afirmado pelos responsáveis, não se trata de mera quantia “irrisória” os valores deficitários apurados, na ordem R$ 674.150,52, principalmente levando-se em consideração que as fontes em déficit financeiro são na área da educação e assistência social, motivo pelo qual permanecessem as irregularidades não podendo ser consideradas sanadas.

8.15. AS DISPONIBILIDADES (VALORES NUMERÁRIOS), ENVIADOS NO ARQUIVO CONTA DISPONIBILIDADE, REGISTRAM SALDO MAIOR QUE O ATIVO FINANCEIRO NA FONTE ESPECIFICA, EM DESACORDO A LEI FEDERAL 4.320/64. (ITEM 7.2.7.2 DO RELATÓRIO).

8.15.1. Em suas alegações de defesa destacam os responsáveis que em relação a irregularidade constante no Relatório de Análise de Contas, a Fonte de Recurso: 0020.00.000, o Saldo da Conta Disponibilidade apresenta o valor de R$ 16.554,70, enquanto o Ativo Financeiro apresenta o valor de R$ 16.007,86, gerando uma diferença R$ 546,84.

8.15.2. Prossegue afirmando que ao fazer a análise tanto do Balancete de Verificação, como o Arquivo: Conta Disponibilidade, Fonte de Recurso: 0020..., verifica-se que o Ativo Financeiro (Contas do grupo: 72110000000000000' - Controle da Disponibilidade de Recursos) 33 apresentou saldo na Fonte: 0020.00.000 (R$ 16.007,86) e na Fonte: 020.85.000 (R$546,84), bem como no Arquivo: da Conta Disponibilidade, apresenta os mesmos valores.

8.15.3. Assim, embora o corpo técnico desse sodalício tenha evidenciado a diferença de R$ 546,84 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, opino no sentido de que a presente irregularidade pode ser objeto de ressalvas, uma vez que trata-se de inconsistência de cunho meramente formal, ou seja, não causa qualquer prejuízo ao erário.

8.16. ÍNDICE DE APLICAÇÃO EM DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 10.1 DO RELATÓRIO). RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL GRAVÍSSIMAS (ITEM 1.1 DA IN Nº 02 DE 2013).

8.16.1. Da análise da prestação de contas, percebe-se que o Município Lagoa da Confusão – TO, não cumpriu com o índice constitucional de aplicação em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, fixado pelo art. 212 da Constituição Federal no importe mínimo de 25 %.

8.16.2. Dos valores calculados pelo SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos somaram R$ 6.289.111,84, atingindo o percentual 23,60%. Logo, considera-se que o Município não cumpriu, no exercício de 2019, o limite constitucional.

8.16.3. As alegações de Defesas apresentadas pelos responsáveis são frágeis e não elidem a irregularidade apontada, sendo tal restrição de ordem Constitucional gravíssima em face do disposto na IN/TCE/TO 02/2013, item 1.1, ensejando a emissão de parecer prévio pela rejeição das respectivas contas consolidadas. 

8.17. O MUNICÍPIO NÃO ALCANÇOU A META PREVISTA NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA IDEB NOS ANOS 2013, 2015, 2017 E 2019, EM DESCONFORMIDADE AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. (ITEM 10.1 DO RELATÓRIO).

8.17.1. No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

8.17.2. De acordo com o INEP, o sistema de ensino ideal seria aquele em que todas as crianças e adolescentes tivessem acesso à escola, diminuindo os índices de repetência e abandono da escola precocemente.

8.17.3. O indicador possibilita o monitoramento da qualidade da Educação a partir da taxa de rendimento escolar (aprovação) e as medidas de desempenho nos exames aplicados ao final das etapas de ensino (5º e 9º ano do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) cujos dados são obtidos a partir do Censo Escolar (aprovação) e das médias da Prova Brasil e Sistema de Avaliação da Educação Básica-Saeb (médias de desempenho).

8.17.4. Desse modo, para que o IDEB de uma rede de ensino ou escola cresça, é necessário que o aluno aprenda e não repita o ano. As metas nacionais objetivam alcançar 6 (seis) pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos.

8.17.5. No que se refere ao Município de Lagoa da Confusão, os dados publicados pelo INEP demonstram o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino:

8.17.6. Assim, verifica-se que o município alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB apenas no exercício de 2011, estando em desconformidade com o Plano Nacional de Educação nos anos de 2013, 2015, 2017, permanecendo, desse modo, a falha apontada, não podendo ser considerada sanada a irregularidade.

8.17.7. Deste modo, faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.

8.18. FALHAS NA UTILIZAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEB E NA CODIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS FONTES DE RECURSOS DO REFERIDO FUNDO, EVIDENCIANDO DESCUMPRIMENTO DOS CÓDIGOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA/TCE Nº 914/2008, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE FONTES DISTINTAS PARA A MESMA DESPESA, NAS FASES DE EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. (ITEM 10.3 DO RELATÓRIO).

8.18.1. Conforme informado no Relatório de Análise de Prestação de Contas, as despesas do FUNDEB para fins do limite em 2019, foram na ordem de R$ 8.373.789,64, equivalendo a 100,38% da receita do FUNDEB arrecadada, de R$ 8.341.906,34 (Lei Federal nº 11.494/2007, art. 21). No entanto, no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (RREO - Anexo VIII), observa-se a existência de saldo financeiro no valor de R$ 0,00 dos recursos recebidos no ano anterior. Assim, considerando o valor recebido e o saldo financeiro não utilizado em 2018, apura-se uma aplicação a maior no valor de R$ 31.883,30, o que representa 0,38% a mais que o recebido, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos.

8.18.2. Acerca da irregularidade apontada, os responsáveis afirmam que no exercício anterior (2018) o Município de Lagoa da Confusão finalizou o ano com um saldo de R$ 61.967,87, a título de recursos recebidos naquele exercício, sendo que o referido valor foi utilizado no exercício imediatamente subsequente, o que ocasionou a aplicação do índice a maior na ordem dos 0,38% informados.

8.18.3. Entendo que esse ponto possa ser objeto de ressalva pela pouca expressividade, mas com a recomendação ao Contador que observe a codificação das fontes de recursos, se atentando para as normativas estabelecidas por esta Corte de Contas, sob pena de causar falhas e distorcer os resultados das demonstrações contábeis.

8.19. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP_CONTÁBIL E SIOPS, EM DESCONFORMIDADE AO QUE DETERMINA O ART. 4º, INCISOS VIII E IX DA LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. (ITEM 10.4 DO RELATÓRIO).

8.19.1. Em relação ao apontamento, os responsáveis afirmam que o ponto em discordância entre as informações prestadas no SICAP/Contábil e no SIOPS se refere a um valor informado erroneamente na Linha 16arestos a pagar processados inscritos indevidamente no exercício sem disponibilidade financeira” no sistema SICAP/Contábil, sendo uma falha do próprio sistema, visto que esse valor deveria ter sido apresentado apenas na Linha 16 restos a pagar não processados inscritos indevidamente no exercício sem disponibilidade financeira”, pois se trata de despesa não liquidada, sendo que o valor deveria ter sido transportado para a coluna “restos a pagar não processados(i)”, já que a despesa não foi liquidada e o seu não preenchimento fez com que o total dessa coluna ficasse negativo (Linha 20).

8.19.2. Em atenção às conclusões da Análise de Defesa efetivada pelo Corpo Técnico contábil deste E. Tribunal de Contas, aliado ao fato de que ao referido apontamento não induz malversação dos recursos públicos ou indicam danos ao erário, já que no contexto global não representam ofensa de natureza grave ou gravíssima, nos termos da Instrução Normativa n.º 002/2013, a irregularidade pode ser considerada justificada com ressalvas.

DAS CONTAS DE ORDENADOR (PROCESSO Nº 3450/2020).

9.1. NO EXERCÍCIO EM ANÁLISE, FORAM REALIZADAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NO VALOR DE R$ 356.868,93, EM DESACORDO COM OS ARTS. 18, 43, 48, 50, 53 DA LC Nº 101/2000 E ARTS. 37, 60, 63, 65, 85 A 106 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64. (ITEM 4.1.1 DO RELATÓRIO).

9.1.1. Conforme Relatório de Análise de Contas, despesas de exercícios anteriores – DEA, são despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Os reconhecimentos de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissões de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

9.1.2. Restou observado pelo corpo técnico, ainda, que no período de 2018 a 2020, o Município empenhou no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores o valor de R$ 375.204,43, ou seja, despesas que já tinham sido realizadas pelo órgão, contrariando os estágios da despesa pública (art. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64), dando causa a distorção dos resultados orçamentários, financeiro, patrimonial, acarretando na alteração dos indicadores fiscais (arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LRF e arts. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64).

9.1.3. Por oportuno, verifica-se nas alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis nos autos da prestação de contas consolidadas n.º 11627/2020, que sobre o ponto específico não foi apresentado defesa escrita, não contemplando todas as diligências determinadas no Despacho n.º 1529/2021-RELT4, permanecendo as irregularidades apontadas nos registros contábeis, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, sendo tal falha considerada de ordem gravíssima de acordo com a IN/TCETO n.º 02/2013, item 3.1.4, ensejando o julgamento das contas de ordenador de despesas como irregulares.

9.2. NO MÊS DE DEZEMBRO HOUVE O MAIOR REGISTRO DAS BAIXAS NA CONTA “3.3.1 - USO DE MATERIAL DE CONSUMO”, EM DESACORDO COM A REALIDADE DO MUNICÍPIO, DESCUMPRINDO OS ARTS. 83 A 100 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64. (ITEM 4.3.1.1.2 DO RELATÓRIO).

9.2.1. O Relatório de Análise de Contas conclui que ao final do exercício em análise (2019) a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, apresentou saldo final na conta estoque de R$ 31.303,22, sendo que ao analisar as movimentações na conta 1.1.5 - Estoques, observou-se a ocorrência de R$ 319.634,11, de débitos/entradas e R$ 291.042,67 de créditos/saídas, constatando que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta 3.3.1 - Uso de Material de Consumo, em desacordo com a realidade do município, demonstrando a falta de planejamento e uma deficiência na gestão administrativa.

9.2.2. Contudo, não obstante o ponto divergente informado pelo corpo técnico desta Egrégia Corte, verifica-se que que a mesma não induz malversação dos recursos públicos ou indicam danos ao erário, já que no contexto global não representam ofensa de natureza grave ou gravíssima, nos termos da Instrução Normativa n.º 002/2013, a irregularidade pode ser considerada justificada com ressalvas.

9.3. O MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO APRESENTOU SALDO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES COM PRECATÓRIO NA CONTABILIDADE NO VALOR DE R$ 259.341,31 EM 31/12/2019. ENTRETANTO, O MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO INFORMOU NAS PRESENTES CONTAS (ARQUIVO PDF) QUE ESTE MUNICÍPIO NÃO POSSUI PRECATÓRIOS JUDICIAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, E AS INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICAM O SALDO DE R$ 0,00, EVIDENCIANDO DIVERGÊNCIA NO MONTANTE DE R$ 259.341,31. (ITEM 4.3.2.3.2 DO RELATÓRIO).

9.3.1. O apontamento em questão foi objeto de análise por este Ministério Público de Contas no item 8.13.1 – Das Contas Consolidadas - sendo considerada a irregularidade como não sanada, tendo em vista que o município não atendeu as técnicas de registros e Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como atuou em confronto com a Lei, sendo recomendado, naquela oportunidade, que Município de Lagoa da Confusão – TO, que registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos dos artigos 83 a 106, da Lei Federal 4.320/1964 e Emenda Constitucional nº 62/2009.

10. CONCLUSÃO.

10.1. Por todas as razões expostas, o Ministério público de Contas, por seu representante signatário, na função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

10.1.1 Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara de Lagoa da Confusão – TO, REJEITE a Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Nelson Alves Moreira Prefeito à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os art. 1º, inciso I c/c art. 10, inciso III, art. 103 todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão das seguintes irregularidades:

a) O orçamento foi alterado através de abertura de créditos suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 36,13% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na loa de 10%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação (Item 8.7 do Parecer);
 
b) Divergência entre o valor total das receitas do balanço financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320. (Item 8.8 do Parecer).
 
c) Observa-se o valor de R$ 286.448,93 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as notas explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN/TCETO n.º 4/2016. (Item 8.10 do Parecer)
 
d) O valor de aquisição de bens móveis, imóveis e intangíveis de R$ 1.397.919,05. Comparando este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de investimentos e inversões financeiras de R$ 1.645.825,49, apresentou uma diferença de R$ 247.906,44, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 8.12 do Parecer).
 
e) Saldo contábil das obrigações com precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, consta informação nas presentes contas (arquivo PDF) que o Município não possui precatórios judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 8.13 do Parecer).
 
f) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 8.14 do Parecer).
 
g) Índice de aplicação em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal, restrição de ordem constitucional gravíssimas (Item 8.16 do Parecer).
 
h) O município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 8.17 do Parecer).

É o Parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/06/2022 às 10:31:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 222364 e o código CRC D999DB7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.